Por Márcio José Barcellos Mathias, advogado de servidores públicos. Atualizado em 18 de setembro de 2026.
A alienação mental dá direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão quando um médico especialista atesta que a doença levou à perda persistente do juízo de realidade e da capacidade de a pessoa decidir por si (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
A lei não exige incapacidade para o trabalho nem estágio avançado da doença. Em junho de 2026 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a isenção vale desde o diagnóstico especializado, e não desde a piora do quadro (REsp 2.187.213/SC). As demências, como o Alzheimer, são o caso mais comum. A esquizofrenia crônica e outras psicoses também entram, enquanto o transtorno bipolar e a depressão só entram em situações excepcionais.
Resumo rápido
- Quem pode pedir: aposentados de qualquer modalidade, pensionistas e militares reformados que tenham o diagnóstico. Quem ainda trabalha não tem direito (STJ, Tema 1.037).
- O que entra com mais facilidade: demências (Alzheimer, vascular, na doença de Parkinson), esquizofrenias crônicas e residuais, outras psicoses crônicas e deficiência intelectual grave ou profunda.
- O que entra com prova mais detalhada: bipolar e depressão crônicos e refratários, epilepsia com psicose, psicoses por lesão cerebral e sequelas graves de álcool e drogas.
- O que não entra: ansiedade, pânico, TOC, transtornos de personalidade, delirium passageiro, uso leve ou moderado de substâncias e autismo sem perda do juízo de realidade.
- A partir de quando: da data do diagnóstico feito pelo especialista, com devolução do imposto descontado nos últimos cinco anos.
- O que decide o pedido: um laudo que diga, com todas as letras, que houve perda do juízo de realidade e da autodeterminação, e desde quando.
O que é alienação mental para o Imposto de Renda?
Se você procurar "alienação mental" no vocabulário de um psiquiatra formado nos últimos trinta anos, não vai encontrar. A expressão saiu dos manuais, das classificações internacionais e das conversas de consultório, e sobreviveu em um lugar só, no texto da Lei nº 7.713/1988, que criou a isenção. Por isso a alienação mental não tem CID próprio e não é o nome de uma doença, é o nome de um estado ao qual várias doenças podem chegar.
Na psiquiatria clássica, a expressão nunca quis dizer "doença mental" de forma genérica. Ela nomeava a ruptura persistente com o juízo de realidade, ou seja, a situação de quem perdeu o contato com a realidade compartilhada e, por isso, deixou de conseguir responder por si. O alienado não era o angustiado, o triste ou o obsessivo. Guarde essa formulação, porque ela resolve a maioria das dúvidas que aparecem a seguir.
Esse termo antigo faz o leitor errar para os dois lados. Uns entendem de menos, acham que qualquer transtorno psiquiátrico se qualifica e se frustram ao descobrir que uma depressão bem tratada não entra. Outros entendem de mais, associam a expressão à imagem do "louco" internado e deixam de pedir a isenção em casos que se encaixam perfeitamente, como o de um pai ou de uma mãe com Alzheimer.
Quem tem direito à isenção por alienação mental?
A lei faz duas perguntas, e a primeira é sobre o que a pessoa recebe. Têm direito os aposentados de qualquer modalidade (por incapacidade, voluntária, compulsória, especial, de professor ou de policial), os militares reformados e os pensionistas. No caso da pensão, a doença que conta é a de quem recebe o benefício, e não a de quem faleceu. A isenção também alcança a complementação de aposentadoria paga por fundo de pensão ou plano de previdência privada.
A doença não precisa ter surgido antes da aposentadoria. A própria lei diz que a isenção vale "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", de modo que o servidor que se aposentou por tempo de contribuição em 2015 e recebeu um diagnóstico de demência em 2023 tem exatamente o mesmo direito de quem se aposentou por causa da doença.
Fica de fora quem ainda está trabalhando, mesmo que esteja em licença para tratamento de saúde. O STJ fechou essa questão em 2020 no Tema 1.037, e o STF, na ADI 6025, afirmou que o Judiciário não pode ampliar a isenção além do que a lei escreveu. Há ainda uma situação em aberto, a dos policiais e bombeiros militares da reserva remunerada, que o STJ vai decidir no Tema Repetitivo 1.462. Expliquei esse ponto em detalhe no guia de isenção de IR para o servidor aposentado do Paraná.
O que a lei e o Manual de Perícia exigem, na prática?
A lei não define alienação mental. Quem faz isso, na prática, é o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que virou referência também para as juntas médicas de Estados e Municípios. Ele descreve a alienação mental como todo quadro psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade e a capacidade de entendimento e de autodeterminação.
Traduzido para o português de conversa, o perito costuma fazer quatro perguntas:
- O quadro é grave e persistente?
- Já se tentou o tratamento habitual sem sucesso?
- A pessoa perdeu o juízo de realidade e a capacidade de se autodeterminar?
- Isso a torna inválida de forma total e permanente para qualquer trabalho?
As três primeiras fazem sentido. A quarta é onde mora o erro mais caro, porque esse requisito não está na lei. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 não menciona incapacidade para o trabalho em nenhuma linha, e o critério legal é o diagnóstico.
A exigência vem de um manual construído para decidir sobre servidores ainda em atividade, que precisam se aposentar, tirar licença ou ser readaptados. Transportada sem adaptação para quem já está aposentado, a pergunta perde o sentido, porque obriga o perito a avaliar uma incapacidade hipotética para um trabalho que não existe mais.
Ela também cria desigualdade entre pessoas na mesma situação. Um pensionista em idade produtiva e um aposentado com o mesmo diagnóstico, pedindo a mesma isenção com base na mesma lei, acabam submetidos a padrões de exigência diferentes. Se o laudo do seu caso esbarrar nessa quarta pergunta, saiba que ela é contestável.
A isenção só vale em estágio avançado da doença? O que o STJ decidiu em 2026
Não. Muita gente ainda lê, inclusive em respostas automáticas de buscadores, que só os "estágios avançados" do Alzheimer equivalem à alienação mental. O STJ disse o contrário em junho de 2026, num caso que mostra bem quanto dinheiro essa palavra pode custar.
Uma aposentada de Santa Catarina recebeu o diagnóstico de Alzheimer em 2013. Em 2014, o neurologista já atestava alienação mental irreversível, mas a demência só se tornou grave em 2020, mesmo ano em que começou o processo de curatela. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a isenção apenas a partir de 2020, por entender que era preciso uma alienação mental em estágio avançado. A família pedia a devolução desde março de 2016, o limite dos cinco anos. Quase quatro anos de imposto ficavam para trás por causa de uma palavra que a lei não usa.
A 2ª Turma do STJ corrigiu a decisão por unanimidade. Lembrou que a interpretação literal das isenções impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais e que a lei chamou de "graves" a cardiopatia, a nefropatia e a hepatopatia, e falou em "estados avançados" da doença de Paget, mas não fez isso com a alienação mental. Por isso não se pode exigir grau máximo nem estágio avançado, e a isenção vale desde que a alienação mental foi comprovada por médico especialista, e não desde o laudo oficial ou desde a piora do quadro (STJ, 2ª Turma, REsp 2.187.213/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/06/2026).
O caso guarda ainda uma lição importante. A aposentada morreu antes do julgamento e o processo continuou em nome do espólio, o que mostra que o direito à devolução não morre com a pessoa e pode ser buscado pelos herdeiros.
Alzheimer e demência dão direito à isenção de Imposto de Renda?
Sim e esse é provavelmente o grupo mais numeroso na prática e o mais subaproveitado, porque as famílias não associam a demência de um parente à palavra "alienação". A demência é, na verdade, o caso mais evidente de todos. O declínio cognitivo é global, progressivo e irreversível e atinge diretamente a memória, o juízo crítico, a autodeterminação. A irreversibilidade não é uma alegação, mas faz parte da própria definição clínica da condição.
Entram aqui as demências de qualquer origem, como a doença de Alzheimer (CID-10 F00, junto com G30), a demência vascular (F01), a demência secundária a outras doenças, incluindo a demência na doença de Parkinson (F02.3, associada a G20), e a demência não especificada (F03). Quem cuida de um pai ou de uma mãe nessa situação costuma ser justamente quem conduz o pedido, como curador ou representante legal.
O processo de curatela, quando existe, é uma prova poderosa. O Tribunal de Justiça do Paraná já aceitou o processo de interdição anterior, junto com o documento médico, como prova suficiente de Alzheimer (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010368-97.2017.8.16.0019, julgado em 03/08/2020).
Esquizofrenia dá direito à isenção do Imposto de Renda?
Sim, quando está em estado crônico ou residual. Isso inclui os quadros com delírios e alucinações persistentes e também o chamado estado residual, em que os sintomas mais agudos recuaram, mas permanecem o esvaziamento, a apatia, o embotamento afetivo e a incapacidade de organizar a própria vida (CID-10 F20, com destaque para F20.0, paranoide, e F20.5, residual).
Seguem a mesma lógica as outras psicoses graves que não restabelecem o juízo de realidade mesmo com tratamento continuado, como o transtorno delirante persistente (F22), o esquizoafetivo (F25), o F28 e o F29.
Um caso de Alagoas mostra como isso funciona diante de um juiz que lê a lei de forma excessivamente literal. Uma aposentada foi diagnosticada primeiro com episódio depressivo grave e a doença evoluiu para esquizofrenia hebefrênica (F20.1). O juiz negou o pedido porque "esquizofrenia não está na lista". O Tribunal reformou a sentença, considerando que a alienação mental não é uma doença com nome próprio, é um estado, e que a pessoa tem direito quando um laudo idôneo mostra que a doença chegou a esse estado (TJAL, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0750564-68.2024.8.02.0001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, julgada em 11/12/2025).
Transtorno bipolar é considerado alienação mental?
Pode ser, mas é um caso de comprovação mais complexa. O Manual de Perícia admite o enquadramento dos transtornos do humor quando são comprovadamente crônicos e refratários ao tratamento, quando há alta frequência de repetição das fases ou quando configuram comprometimento grave e irreversível do funcionamento mental. No bipolar, os códigos que mais aparecem nesses casos são o F31.2 e o F31.5, que indicam episódios com sintomas psicóticos.
Há uma incoerência no próprio Manual que vale conhecer. Um transtorno bipolar tipo I, com surtos psicóticos repetidos, várias internações e vários tratamentos sem resposta, pode ser tão grave quanto uma esquizofrenia residual. Mesmo assim, o Manual o trata como hipótese "excepcional", só por pertencer à família dos transtornos do humor. O que deveria decidir é a gravidade concreta do quadro, não o sobrenome do diagnóstico.
No Paraná, porém, a cautela se justifica. A Turma Recursal já negou uma liminar a uma aposentada com transtorno bipolar, dizendo que a doença "não está prevista na lei" (TJPR, 6ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento nº 0000465-80.2025.8.16.9000, julgado em 23/09/2025). Por isso, nesses casos, o laudo precisa descrever com detalhes as internações, as crises, os tratamentos tentados e por que aquele quadro chegou à perda do juízo de realidade.
Depressão dá isenção de Imposto de Renda?
Por si só, não. A depressão não está na lista da lei e o rol é taxativo, como decidiram o STJ no Tema 250 e o STF na ADI 6025. Um episódio depressivo tratado com sucesso não se enquadra, por mais sofrimento que tenha causado.
Ela pode chegar à isenção, no entanto, por duas outras portas.
A primeira é a da gravidade, quando a depressão recorrente (F33) ou persistente (F34) se torna crônica, não responde ao tratamento e compromete gravemente o juízo de realidade, hipótese excepcional que exige prova detalhada.
A segunda é a da moléstia profissional, quando o trabalho causou ou contribuiu para a doença. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a isenção a uma servidora aposentada por invalidez com transtornos depressivos graves, mesmo com o perito dizendo que a doença não era exclusiva do trabalho, porque bastava que o ambiente de trabalho tivesse contribuído (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0002308-05.2020.8.16.0190, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, julgada em 21/03/2025). Essa segunda porta tem um limite importante, porque a moléstia profissional não isenta a pensão.
Quais outros quadros podem ser considerados alienação mental?
Além das demências, das esquizofrenias e das psicoses crônicas, o grupo de entrada mais direta inclui a deficiência intelectual grave e profunda (antes chamada retardo mental grave e profundo, CID F72 e F73). Aqui vale um cuidado com o próprio Manual, porque a exigência de "refratariedade aos meios habituais de tratamento" não faz sentido numa condição estrutural fixa desde a origem, para a qual não há tratamento cujo fracasso se possa demonstrar.
Outros quadros podem entrar, mas exigem prova mais detalhada:
- Epilepsia com sintomas psicóticos associados, cronificados e resistentes ao tratamento (G40 com F06.2 ou F06.8). A epilepsia isolada não compromete o juízo de realidade.
- Transtornos psicóticos decorrentes de lesão cerebral, como trauma craniano, AVC, tumor ou infecção, quando os sintomas persistem de forma comprovadamente irreversível (F06.0, F06.1, F06.2 e F07.0 quando evolui para quadro demencial).
- Sequelas graves de álcool e drogas, quando o quadro psicótico ou amnésico persiste mesmo depois de cessado o uso (F10 a F19 nas terminações .5, .6 e .7; no álcool, a síndrome de Korsakoff, F10.6). A dependência, sozinha, não basta.
Quem tem autismo tem direito à isenção do Imposto de Renda?
Por si só, não. O transtorno do espectro autista (TEA) não está na lista da lei e, na maior parte dos casos, não se confunde com a alienação mental, porque a pessoa autista costuma manter a crítica da realidade e a capacidade de decidir por si.
É assim que os tribunais têm decidido. Em 2026, o Tribunal de Justiça do Tocantins negou a isenção da pensão de uma pessoa com TEA de grau leve a moderado porque a perícia judicial registrou memória, crítica da realidade e capacidade cognitiva preservadas (TJTO, Apelação Cível nº 0000689-98.2024.8.27.2710, Rel. Nelson Coelho Filho, julgada em 06/05/2026).
No mesmo ano, as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e de São Paulo negaram pedidos de aposentados com TEA pelo mesmo motivo. No caso paulista, um professor universitário aposentado apresentou relatório médico que registrava, ao contrário do que ele precisava provar, a preservação das suas habilidades cognitivas (TJRS, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 5012066-41.2023.8.21.0007, julgado em 09/07/2026; TJSP, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 1010132-65.2025.8.26.0506, julgado em 21/09/2026).
O que essas decisões mostram é que o diagnóstico de autismo não decide o pedido, nem para um lado nem para o outro. Ele só abre caminho para a isenção quando, isolado ou associado a outra condição, o quadro chega ao estado que a lei descreve, como acontece quando há deficiência intelectual grave ou profunda (F72 e F73) ou um quadro psicótico persistente. Nesses casos, o laudo precisa dizer, com todas as letras, que houve perda do juízo de realidade e da autodeterminação, e desde quando.
Quais diagnósticos não entram como alienação mental?
Para economizar tempo e evitar frustração, estes quadros, em regra, não se enquadram:
- Transtornos de personalidade (F60, F61, F69), que são padrões duradouros de comportamento e não ruptura com a realidade.
- Uso de substâncias nas formas leves e moderadas (F1x.0 e F1x.1), potencialmente reversíveis com abstinência.
- Deficiência intelectual leve e moderada (F70 e F71), compatível com graus relevantes de autonomia.
- Transtornos ligados ao estresse e somatoformes (F43 e F45), de curso tipicamente reativo e com potencial de remissão.
- Delirium e síndrome amnésica orgânica (F05 e F04), reversíveis por definição. Atenção a uma armadilha frequente, porque o delirium sobreposto a uma demência (F05.1) não apaga a demência de base, e se houver F00 ou F03 por trás, é essa a condição que interessa.
- Transtornos neuróticos, mesmo os mais graves (F40 a F48), como fobias, pânico, ansiedade generalizada, TOC e transtornos dissociativos.
Os tribunais têm aplicado essa lista com rigor. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou a isenção a uma policial militar reformada com transtorno do pânico (F41.0) e reação aguda ao estresse (F43.0), por entender que enquadrar esses quadros como alienação mental seria ampliar um rol que a lei fez taxativo (TJAL, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0719473-96.2020.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, julgada em 13/06/2023).
Em São Paulo, uma servidora aposentada com ansiedade generalizada e depressão recorrente também perdeu o pedido, porque o perito judicial concluiu que não havia alienação mental (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1001316-62.2021.8.26.0562, julgada em 12/05/2025).
Isso não significa que a ansiedade ou o pânico nunca levem à isenção. Assim como a depressão, eles podem entrar pela porta da moléstia profissional, quando o trabalho causou ou agravou a doença.Em 2025, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a isenção de um aposentado com transtorno de ansiedade, depressão e síndrome de burnout porque ficou provado que as doenças tinham relação com a atividade profissional dele (TJRO, 1ª Câmara Especial, Remessa Necessária nº 7003027-13.2024.8.22.0010, julgada em 13/08/2025).
O cuidado está na prova, porque no mesmo ano uma Turma Recursal do Ceará afastou a isenção de um servidor estadual com ansiedade e depressão cujo atestado não demonstrava essa ligação com o trabalho (TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3045382-80.2024.8.06.0001, julgado em 12/11/2025).
Qual é o CID da alienação mental?
Não existe um CID de alienação mental. O laudo traz o CID da doença de base (F00 e G30 no Alzheimer, F01 na demência vascular, F20 na esquizofrenia, F31 no bipolar, F72 e F73 na deficiência intelectual grave e profunda, e assim por diante) e precisa dizer, em texto, que aquela doença levou ao estado de alienação mental. É justamente essa frase que costuma faltar e a falta dela derruba pedidos que tinham tudo para dar certo.
O que o laudo de alienação mental precisa dizer?
Uma decisão do TJPR de 2025 mostra o que acontece quando o pedido é mal preparado. Um servidor aposentado por invalidez em 2002, por esquizofrenia, pediu a isenção em 2023 levando apenas uma declaração de internamento e o seu dossiê funcional, sem pedir perícia judicial, e o Tribunal negou (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001869-71.2023.8.16.0098, julgado em 29/10/2025). O caso deixa duas lições.
A primeira é que o documento antigo e genérico não basta. O fato de a aposentadoria ter sido concedida por esquizofrenia não provou, por si só, que havia alienação mental, porque faltou um laudo dizendo que a doença chegou a esse estado. O diagnóstico não fala sozinho.
A segunda é mais sutil. O Tribunal usou contra o aposentado o fato de ele ter contratado advogado e processado o Estado em nome próprio, sem curatela, como se isso demonstrasse um discernimento incompatível com a alienação mental. Você pode achar o argumento injusto e há boas razões para isso, mas ele existe. Quando a alienação é real, o pedido costuma ser mais forte se for conduzido por quem cuida da pessoa, como curador ou representante legal, exatamente como aconteceu no caso do STJ contado acima.
Por isso, o relatório do psiquiatra, do neurologista ou do geriatra deve ir além do CID e dizer:
Por isso, o relatório do psiquiatra, do neurologista ou do geriatra deve ir além do CID e dizer:
- qual é o diagnóstico e desde quando ele existe;
- por que o quadro é persistente;
- quais tratamentos foram tentados;
- de que forma a pessoa perdeu o juízo de realidade ou a capacidade de cuidar de si e dos próprios atos;
- quando esse estado se instalou.
Essa última data vale dinheiro, porque é a partir dela que se conta a devolução do imposto. Exames de imagem, testes neuropsicológicos, registros de internação e o processo de curatela, quando existir, reforçam o pedido. E, como disse o STJ, não é preciso esperar a doença chegar ao estágio mais avançado para pedir.
Como pedir a isenção do Imposto de Renda por alienação mental?
O pedido deve ser feito junto a fonte que paga sua aposentadoria ou pensão, e não à Receita Federal. O caminho, em linhas gerais, é este:
- Reúna a documentação médica, com o laudo do especialista nos termos da lista acima, os exames, os registros de internação e, se houver, a sentença ou o processo de curatela.
- Identifique quem paga o benefício. Servidor estadual ou municipal pede ao regime próprio do seu ente (no Paraná, à Paranáprevidência, e o passo a passo está no guia do servidor aposentado do Paraná). Quem recebe do INSS usa o serviço "Solicitar isenção do Imposto de Renda" no portal gov.br. Quem recebe de fundo de pensão pede ao próprio fundo.
- Faça o requerimento em nome da pessoa, por ela mesma ou por quem a representa legalmente (o curador, com o termo de curatela, ou um procurador com procuração assinada enquanto a pessoa ainda conseguia exprimir a sua vontade).
- Compareça à perícia, se for marcada. Na via administrativa, o órgão costuma exigir laudo de serviço médico oficial ou submeter a pessoa a uma junta médica.
- Se o pedido for negado, a via judicial está aberta. Na Justiça, o laudo oficial não é obrigatório, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outras provas (Súmula 598 do STJ).
- Peça também a devolução do que foi descontado. Conseguir a isenção daqui para frente não devolve automaticamente o imposto pago no passado.
Desde quando vale a isenção e quanto tempo dá para recuperar?
A isenção vale desde a data em que a alienação mental foi comprovada por diagnóstico médico especializado e não desde o agravamento do quadro ou a emissão do laudo oficial, como decidiu o STJ no REsp 2.187.213/SC. A devolução do imposto descontado indevidamente alcança, em regra, os cinco anos anteriores ao pedido e cada mês que passa sem o pedido empurra para fora desse prazo um desconto antigo, que não volta mais.
Na alienação mental existe uma discussão própria sobre esse prazo, e ela ainda não terminou. Durante muito tempo os tribunais entenderam que a prescrição não corria contra quem não tinha discernimento, porque o Código Civil tratava essa pessoa como absolutamente incapaz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) mudou essa regra a partir de 2016 e passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, o que reabriu a pergunta sobre se o prazo de cinco anos corre ou não contra o adulto com deficiência mental ou intelectual.
A Corte Especial do STJ vai dar a resposta no Tema Repetitivo 1.321, que discute a "incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015", com suspensão dos processos que tratam da mesma questão.
O relator, ministro Raul Araújo, convocou audiência pública para 19 de novembro de 2026 (STJ, REsp 2.165.073/PE, decisão publicada em 30/09/2026). Enquanto o STJ não decide, a conduta prudente é fazer o pedido dentro dos cinco anos, sem contar com a possibilidade de recuperar um período maior.
A tese de que o prazo não corre continua sendo um argumento a avaliar caso a caso.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 627 do STJ?
Que o contribuinte tem direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave sem precisar demonstrar que os sintomas são atuais e sem precisar demonstrar que a doença voltou. Na alienação mental, isso significa que um quadro controlado com remédio não apaga o direito.
Alzheimer dá direito à isenção de Imposto de Renda?
Sim, quando o especialista atesta que a demência comprometeu o juízo de realidade e a autodeterminação. Desde junho de 2026, o STJ entende que não é preciso esperar o estágio avançado da doença (REsp 2.187.213/SC).
Transtorno bipolar com sintomas psicóticos é alienação mental?
Pode ser, quando o quadro é crônico, refratário ao tratamento e compromete gravemente o juízo de realidade, o que costuma envolver os CIDs F31.2 e F31.5. É uma hipótese de prova mais exigente, e o laudo precisa detalhar crises, internações e tratamentos.
Depressão dá isenção de Imposto de Renda?
Só excepcionalmente, quando se torna crônica, refratária e compromete o juízo de realidade, ou quando o trabalho contribuiu para ela (moléstia profissional).
Ansiedade, pânico ou TOC dão isenção de Imposto de Renda?
Não como alienação mental, mesmo nos quadros mais graves, porque não há ruptura com a realidade. Podem dar isenção como moléstia profissional, quando o laudo demonstra que o trabalho causou ou agravou a doença. Essa via vale para aposentados, mas não isenta a pensão.
Autismo dá direito à isenção do Imposto de Renda?
Por si só, não. Os tribunais têm negado o pedido quando a perícia mostra crítica da realidade e cognição preservadas. O autismo só abre caminho quando o quadro, isolado ou associado a outra condição, como a deficiência intelectual grave, chega à perda do juízo de realidade e da autodeterminação.
Preciso estar totalmente incapaz para qualquer trabalho?
Não. Esse requisito não está na Lei nº 7.713/1988. Ele foi importado de um manual pensado para servidores em atividade e o critério legal é o diagnóstico.
Quem cuida de um familiar com demência pode fazer o pedido?
Sim, desde que represente legalmente a pessoa. Se já existe curatela, quem pede é o curador, que junta ao requerimento o termo de curatela. Se a pessoa ainda consegue exprimir a sua vontade, ela mesma pode assinar uma procuração para o familiar. O que não funciona é o parente fazer o pedido em nome próprio, sem nenhum documento que lhe dê poderes para isso. Nos casos de alienação real, o pedido conduzido por quem cuida costuma ser mais forte.
Aposentado do INSS também tem direito à isenção por alienação mental?
Sim. As doenças que dão direito à isenção são as mesmas para todos os aposentados e pensionistas, seja do INSS, de um regime próprio de servidor público ou de um fundo de pensão. O que muda é a quem pedir. Quem recebe do INSS faz o pedido pelo serviço "Solicitar isenção do Imposto de Renda", no portal gov.br.
Os herdeiros podem pedir a devolução depois do falecimento?
Sim. O direito à devolução do imposto pago indevidamente passa aos herdeiros e o processo pode seguir em nome do espólio, como aconteceu no caso julgado pelo STJ em 2026.
Quem tem alienação mental e ainda trabalha tem direito?
Não. A isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão (STJ, Tema 1.037). No dia em que a pessoa se aposentar, o direito nasce.
Quem é isento precisa continuar declarando o Imposto de Renda?
Sim. A isenção não dispensa a declaração anual. O que muda é que os proventos passam a ser informados como rendimentos isentos.
Márcio José Barcellos Mathias é advogado há mais de vinte anos. Tem inscrição em seis seccionais da OAB: Paraná (41.506), Alagoas (12.941A), Bahia (43.917), Mato Grosso (20.609A), Mato Grosso do Sul (18.602) e Sergipe (861A). Atua na defesa de servidores públicos das três esferas, militares, aposentados e pensionistas na isenção do imposto de renda por doença grave.
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